“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei3.995 de 14/12/1961
Art. 8º, §2º - Dentro de sessenta dias, contados do recebimento da interpelação da SUDENE, a CHESF, manifestará a preferência de que trata êste artigo, sob pena de caducidade.
- Lei8.928 de 10/08/1994
Art. 1º, Parágrafo Único - Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo e acompanhar a execução da obra ou serviço beneficiado com a transferência." "Art. 34 Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento: (...) "Art. 51 A receita decorrente da emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMF) pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas;...
- Lei5.508 de 11/10/1968
Art. 78, Parágrafo Único - Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal .
- Lei4.641 de 27/05/1965
Art. 15 - O Ministério da Educação e Cultura e do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, expedirão instruções para sua fiel execução. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)...
- Lei14.116 de 31/12/2020
Art. 29, X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
- Lei8.346 de 27/12/1991
Art. 4º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Federal Indireta e fundos, na forma do Anexo V desta lei.
- Lei5.816 de 31/10/1972
Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
- Lei6.591 de 16/11/1978
Art. 3º - Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar a doação nula de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, dar aos imóveis a destinação prevista no artigo anterior.