“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei8.668 de 25/06/1993
Art. 7º, V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;...
- Lei6.448 de 11/10/1977
Art. 30, §1º - Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
- Lei13.341 de 29/09/2016
Art. 12, §17 - O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a repre...
- Lei8.215 de 25/07/1991
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
- Lei7.021 de 06/09/1982
Art. 5º - Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável. Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.
- Lei12.688 de 18/07/2012
Art. 8º - A manutenção da instituição no Proies é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, por parte da mantenedora da IES, sob pena de sua revogação: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)...
- Lei8.431 de 09/06/1992
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
- Lei8.233 de 10/09/1991
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.