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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Lei1.102 de 18/05/1950

    Art. 2º - As despesas com a execução do Plano SALTE, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas e atendidas à conta dos seguintes recursos:...

  • Lei9.430 de 27/12/1996

    Seguridade social

    Art. 35, §1º - Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

    • legislação tributária federal
    • imposto de renda
    • receita federal
  • Lei11.254 de 27/12/2005

    Art. 1º - Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas, previstas nesta Lei, e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nenhuma pessoa física ou jurídica:...

    • Lei5.591 de 16/07/1970

      Art. 3º - O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 31 de dezembro de 1971, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1971)...

    • Lei14.791 de 29/12/2023

      Art. 83, §4º - O ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31 de dezembro de 2024, sob pena de vedação a novas transferências especiais enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal do gestor.

    • Lei9.612 de 19/02/1998

      Lei da Radiodifusão Comunitária

      Art. 2º, Parágrafo Único - Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição , sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)...

      • Lei4.336 de 01/06/1964

        Art. 1º - É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal , como § 4º, o seguinte parágrafo: " § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".

        • Lei12.994 de 17/06/2014

          Art. 3º - As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.