Lei4.502 de 30/11/1964Art. 88, §3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição".