“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei2.342 de 25/11/1954
Art. 3º, d - para os fins previstos no nº II do art. 2º os convênios, sob pena de nulidade, estipularão cláusulas que impeçam o locupletamento indébito, por parte do proprietário, ou de terceiro, com os auxílios para obras, e obriguem, quando se tratar de auxílios para manuntenção, a destinar parte deles a suplementar a remuneração de seus professôres;...
- Lei10.157 de 22/12/2000
Art. 3º - É vedado ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 18.782.0518.3644.0001 - Restauração de Rodovias Estaduais em Mato Grosso - no Estado do Mato Grosso, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no Art. 166, § 1º, da Constituição Federal , e do Congresso Nacional, aplicando-se o disposto no Art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.969, de 11.05.2000.
- Lei5.971 de 11/12/1973
Art. 18 - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda designará funcionários para assistirem e fiscalizarem a execução de cada sorteio e a extração dos respectivos prêmios, arbitrando-lhes uma gratificação, que será adiantadamente recolhida pela entidade concessionária aos cofres do Tesouro Nacional.
- Lei842 de 04/10/1949
Art. 4º, §1º - Os que não mereçam essa classificação e se encontrem desacompanhados de licença serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, não constituindo o fato, entretanto, crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.
- Lei8.443 de 16/07/1992
Art. 55, §2º - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
- Lei7.721 de 06/01/1989
Art. 6º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
- Lei14.818 de 16/01/2024
Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda
Art. 8º, §2º, V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores do agente financeiro oficial, por mais privilegiados que sejam;...
- incentivo estudantil
- Lei11.106 de 28/03/2005
Art. 227, §1º - (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º (revogado)." (NR)...