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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.295 de 13/05/1942

    Art. 13 - Compete à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura fiscalizar a execução das medidas propostas ou determinadas pelo C. N. A. E. E. por força da presente lei.

  • Decreto-Lei369 de 19/12/1968

    Art. 2º, §1º - O pessoal necessário à execução do Recenseamento, e que não pertença aos quadros da Fundação IBGE, será recrutado a título precário, sem vínculo empregatício, sob a forma de prestação de serviços, e será dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas censitárias específicas.

  • Decreto-Lei448 de 03/02/1969

    Art. 1º - O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de titulo ou valôres mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco Central do Brasil, considerado falta grave e por êle punido com a inabilidade temporária ou permanente dos administradores ou responsáveis, independentemente da aplicação da pena de advertência e outras, capituladas nas Leis números 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 4.728 de 14 de julho d...

  • Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940

    Art. 179 - Os administradores, atuários e contadores das sociedades são responsáveis pelos atos por eles praticados, podendo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização promover perante a autoridade competente a apuração da respectiva responsabilidade penal.

  • Decreto-Lei683 de 15/07/1969

    Art. 4º, Parágrafo Único - O Banco do Brasil S.A. comunicará, mensalmente, a Secretaria da Receita Federal, o montante depositado pelo Ministério da Aeronáutica, para fins de contrôle da arrecadação e da execução dos programas pertinentes.

  • Decreto-Lei3.438 de 17/07/1941

    Art. 13, §1º, c - que o terreno não pode ser alienado sem prévia licença da Diretoria do Domínio da União (art. 24), sob pena de comisso;...

  • Decreto-Lei7.841 de 08/08/1945

    Art. 16 - A destruição ou a execução dos trabalhos em terrenos de outrem para proteção da fonte só poderá ter início depois da prestação de uma caução, cujo montante será fixado pela autoridade competente, mediante arbitramento ou acôrdo entre as partes; essa quantia servirá, de garantia para o pagamento das indenizações devidas.

  • Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969

    Art. 161, Parágrafo Único - A procuração, quando não apresentada inicialmente, deverá ser juntada por petição protocolada e independente de qualquer notificação, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da apresentação da petição, da oposição, da impugnação ou do recurso, sob pena de arquivamento automático do processo ou do respectivo expediente, conforme o caso.