Lei13.844 de 18/06/2019Lei de Organização da Administração Federal
Art. 74 - A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
(...)
§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um)." (NR)
" Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.