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isenção de custos para exercício da cidadania” em Legislação Federal

  • Lei Complementar35 de 14/03/1979

    Lei Orgânica da Magistratura Nacional

    Art. 65, I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;...

    • Lei Complementar212 de 13/01/2025

      Art. 3º, §1º - As transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo serão realizadas com base em valor justo, levando em conta a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o Estado.

    • Lei Complementar31 de 11/10/1977

      Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)...

    • Lei Complementar201 de 24/10/2023

      Art. 15 - No exercício de 2023, para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, será considerada a receita corrente líquida estimada na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 .

    • Lei Complementar69 de 23/07/1991

      Art. 2º, §2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 1995)...

    • Lei Complementar198 de 28/06/2023

      Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos...

    • Lei Complementar130 de 17/04/2009

      Art. 9º, Parágrafo Único - Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.

      • Lei Complementar15 de 13/08/1973

        Art. 10, Parágrafo Único - Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.