Medida Provisória328 de 25/06/1993Art. 4º, Parágrafo Único, b - se, não obstante o recálculo com dilatação do prazo, a quota de amortização da nova mensalidade se mantiver em nível inferior à necessária para a extinção da dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a extinção da dívida e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo será paga até o final do contrato, alternativamente: 1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário; 2. por seguro especialmente contratado pelo mutuário para esse fim, facultando-se ao agente financeiro a administração de seguro próprio, relativo às res...