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isenção de custos para exercício da cidadania” em Legislação Federal

  • Lei Delegada2 de 26/09/1962

    Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo f...

  • Lei Delegada13 de 27/08/1992

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional32 de 11/09/2001

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional95 de 15/12/2016

    Art. 1º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114: " Art. 106 . Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." " Art. 107 . Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:...

  • Emenda Constitucional84 de 02/12/2014

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional112 de 27/10/2021

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional78 de 14/05/2014

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional100 de 26/06/2019

    Art. 1º, §17 - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.