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investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória339 de 28/12/2006

    Art. 24, §5º, I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;...

  • Medida Provisória577 de 29/08/2012

    Art. 15, §2º, II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até doze meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.

  • Medida Provisória841 de 11/06/2018

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provis ó ria, com força de lei:...

  • Medida Provisória845 de 20/07/2018

    Art. 2º, §2º - Constituem igualmente recurso do FNDF os recursos decorrentes da outorga da subconcessão da EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, no trecho Porto Nacional/Estado de Tocantins - Estrela D’Oeste/Estado de São Paulo, e o respectivo ágio.

  • Medida Provisória1.107 de 17/03/2022

    Art. 14, §3º, III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas. § 14. Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata § 13 não se aplicam os requisitos de correção monetária e a taxa de juros mínima previstos nos incisos II a IV do referido parágrafo e de rentabilidade prevista no § 1º. § 15. Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patri...

  • Medida Provisória455 de 28/01/2009

    Art. 18, I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;...

  • Medida Provisória432 de 27/05/2008

    Art. 3º, §2º - A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2151-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 12, §1º - Os membros da Comissão de Anistia serão nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo titular, e um representante dos anistiados.