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Medida Provisória 845 de 20 de Julho de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 20 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Ferroviário - FNDF, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, para destinação de recursos ao subsistema ferroviário federal.
Art. 2º
Constituem recursos do FNDF:
I
dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II
doações; e
III
outros que lhe forem atribuídos.
§ 1º
As vinculações de receita orçamentária previstas no caput deverão vigorar pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, conforme o disposto no § 4º do art. 114 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 .
§ 2º
Constituem igualmente recurso do FNDF os recursos decorrentes da outorga da subconcessão da EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, no trecho Porto Nacional/Estado de Tocantins - Estrela D’Oeste/Estado de São Paulo, e o respectivo ágio.
Art. 3º
Os recursos do FNDF serão aplicados no subsistema ferroviário federal, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 1º
Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente na ligação do Complexo Portuário de Vila do Conde/Estado do Pará à EF-151 - Ferrovia Norte-Sul.
§ 2º
Os investimentos referentes aos recursos do FNDF terão início no Município de Barcarena, Estado do Pará, para garantir a ligação ao Complexo Portuário de Vila do Conde/Estado do Pará.
Art. 4º
Ato do Poder Executivo federal regulamentará o funcionamento do FNDF.
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Valter Casimiro Silveira Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2018 - Edição extra