Lei Delegada7 de 26/09/1962Art. 14 - É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no ítem II, art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 , para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuido pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.