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investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória111 de 24/11/1989

    Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Medida Provisória557 de 26/12/2011

    Art. 11 - Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2055-4 de 07 de Dezembro de 2000

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...

  • Medida Provisória784 de 07/06/2017

    Art. 31 - A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, exceto no interesse das investigações e do processo administrativo sancionador.

  • Medida Provisória165 de 11/02/2004

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...

  • Medida Provisória926 de 01/03/1995

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:...

  • Medida Provisória1.164 de 02/03/2023

    Art. 14, §5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.

  • Medida Provisória913 de 24/02/1995

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...