Lei Complementar135 de 04/06/2010Lei da Ficha Limpa
Art. 2º - A Lei Complementar nº 64, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
I - (...)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,...