Lei Complementar77 de 13/07/1993Art. 27, §2º - A União antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito. (Constituição Federal, art. 160, parágrafo único).