Resolução - CNJ94 de 27/10/2009O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito DO Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e DO Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), deverão criar no âmbito de sua estrut...