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Resolução CNJ 94 de 27 de Outubro de 2009

Determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 94 de 27/10/2009

Apelido

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Temas

Infância/Juventude; Direitos Humanos;

Ementa

Determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DOU - Seção 1 - nº 215/2009, de 11/11/2009, p. 92, e no DJE/CNJ nº 192/2009, de 11/11/2009, p. 2.

Alteração

Legislação Correlata

Constituição Federal, art. 227

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0201179-97.2009.2.00.0000 CONSULTA 0000168-75.2013.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional; CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude; RESOLVE: Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), deverão criar no âmbito de sua estrutura organizacional, Coordenadorias da Infância e da Juventude como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal. Art. 2º As Coordenadorias da Infância e da Juventude terão por atribuição, dentre outras: I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude; II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional; III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais; IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude. V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude. Art. 3º As Coordenadorias da Infância e da Juventude serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na área. Parágrafo 1º A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional. Parágrafo 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES


Resolução CNJ 94 de 27 de Outubro de 2009