“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Medida Provisória350 de 22/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, nas seguintes modalidades: I - arrendamento residencial com opção de compra; ou II - alienação. (...)" (NR) "Art. 2º (...) § 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes...
- Medida Provisória1.255 de 26/08/2024
Art. 3º - A Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para: I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; e II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados." (NR) "Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo federal poderá, por...
- Medida Provisória1.133 de 12/08/2022
Art. 14 - A Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) II - (...) a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares; (...) V - (...) b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal; (...) XVIII - criar e manter cadastro nacion...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1544-19 de 13 de Fevereiro de 1997
Art. 6º - Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68(...) § 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II, desta Lei. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do dispoto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996." "Art. 75(...)...
- Medida Provisória132 de 20/10/2003
Art. 7º, §1º - Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à Fome, observada orientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos beneficiários e respectivos benefícios.
- Medida Provisória1.209 de 12/03/2024
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00 (um bilhão sessenta e dois milhões duzentos e trinta e um mil novecentos e cinquenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo.
- Medida Provisória664 de 30/12/2014
Art. 3º, §5º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." (NR) "Art. 218 Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados." (NR) "Art. 222 Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (...) IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217; VI - a renúncia expressa; e (...) VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do a...
- Medida Provisória775 de 06/04/2017
Art. 1º - A Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 26 A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito. § 1º Para fins de constituição ...