JurisHand AI Logo
|

instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei6.894 de 16/12/1980

    Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  • Lei4.083 de 24/06/1962

    Art. 14, IV - de Motorista - por nomeação de candidatos habilitados em concurso organizado pelo Tribunal, desde que possuam Carteira Nacional de habilitação de motorista e contem, pelo menos, 2 (dois) anos de prática no exercício da profissão, sem faltas no respectivo prontuário.

  • Lei5.682 de 21/07/1971

    Art. 98, Parágrafo Único - O Diretório Regional de Território Federal será contemplado com a menor quota destinada a seção regional de Estado.

  • Lei10.420 de 10/04/2002

    Art. 8º - Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3º. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)...

  • Lei11.907 de 02/02/2009

    Art. 281, §1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

  • Lei5.122 de 28/09/1966

    Art. 4º, §5º - Ao liberar os recursos previstos neste artigo, poderá o Ministério da Fazenda descontar as parcelas dos depósitos referentes, a exercícios anteriores, que, decorrido, pelo menos, o interregno de um exercício financeiro, a partir de sua efetivação, não tenham sido aplicadas ou vinculadas a projetos específicos.

  • Lei1.802 de 05/01/1953

    Art. 34, Parágrafo Único - Constitui agravante, ou atenuante, respectivamente, a maior ou menor importância da cooperação do agente do crime, e seu maior ou menor grau de discernimento ou educação.

  • Lei4.944 de 06/04/1966

    Art. 6º, §3º - Quando haja participado da gravação mais de um artista e não exista convenção proceder-se-á, na determinação dos proventos, de acôrdo com as seguintes normas: I) dois terços serão creditados ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor, o conjunto vocal ou o artista que figurar em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda, quando a gravação fôr instrumental, o diretor da orquestra; II) um terço será creditado, em partes iguais, aos músicos acompanhantes e membros do côro; III) quando o intérprete fôr conjunto vocal, a parte a êle devida, nos têrmos do nº I, será dividida entre os componentes em parcelas ig...