“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei7.493 de 17/06/1986
Art. 13, §2º - O Partido em formação, legalmente habilitado, deverá ter nomeado Comissão Diretora Municipal Provisória em pelo menos 5% (cinco por cento) dos Municípios para a realização de sua Convenção Regional prevista neste artigo.
- Lei6.341 de 05/07/1976
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei2.745 de 12/03/1956
Art. 8º, Parágrafo Único - Os contratados, na fixação de cuja remuneração foi considerada englobadamente a importância do salário acrescido dos abonos, terão o aumento concedido ao padrão ou referência correspondente ao respectivo salário menos os abonos.
- Lei295 de 29/06/1948
Art. 1º - Serão automaticamente efetivados, sempre que contem cinco anos de exercício, sendo três, pelo menos, de serviço contínuo ou não, nas zonas de fronteira, os integrantes civis da Comissão Brasileira Demarcadora de Limites.
- Lei4.738 de 14/07/1965
Art. 1º, III, c - os que não tenham tido, nos 2 (dois) últimos anos, antes da eleição, o domicílio eleitoral no município, salvo os que exercerem mandato de deputado estadual, pelo menos, em 1 (uma) legislatura;...
- Lei449 de 14/06/1937
Art. 6º, a - letras de cambio, notas promissorias e duplicatas, emitidas em moeda nacional á ordem, e garantidas pelo menos, solidariamente, por dois agricultores, ou duas firmas ou sociedades comerciais, industriais ou bancárias, reconlhecidamente idòneas;...
- Lei8.935 de 18/11/1994
Lei dos Cartórios
Art. 52 - Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
- regulamentação notarial
- serviços cartoriais
- normas registrais
- Lei6.969 de 10/12/1981
Art. 3º, Parágrafo Único - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à Segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.