Medida Provisória733 de 14/06/2016Art. 2º, §6º - Os descontos de que trata este artigo serão vinculados ao pagamento pelo mutuário, até a data de vencimento, de cada uma das parcelas constantes do novo cronograma de que trata o inciso V do caput , devendo a cláusula de adimplência constar do respectivo instrumento de crédito.