“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei12.114 de 09/12/2009
Art. 5º, §2º - Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
- Lei11.776 de 17/09/2008
Art. 35, §1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
- Lei10.880 de 09/06/2004
Art. 8º - A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do Programa Brasil Alfabetizado, será efetivada, automaticamente, pelo Ministério da Educação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica.
- Lei12.085 de 05/11/2009
Art. 15, I - transferir saldos orçamentários da UFPA e UFRA para a UFOPA, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e...
- Lei14.029 de 28/07/2020
Art. 3º - Os entes federativos que realizarem a unificação dos saldos na rubrica orçamentária de Proteção Social de Emergência de que trata o art. 1º desta Lei deverão comprovar a execução orçamentária no instrumento de prestação de contas, observados os normativos aplicáveis à matéria disciplinados pelo Ministério da Cidadania.
- Lei11.429 de 26/12/2006
Art. 1º - Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
- Lei5.979 de 12/12/1973
Art. 4º - A Centrais de Abastecimento de Pernambuco S.A - CEASA-PE - destinará o terreno a finalidades ligadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento, de que é instrumento de gestão a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - de acordo com o Decreto nº 70.502, de 11 de maio de 1972.
- Lei9.637 de 15/05/1998
Art. 2º, I, h - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;...