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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei1.163 de 22/07/1950

    Art. 15, §2º - Para cada série funcional, será fixado um salário básico, entendendo-se como tal o menor salário que se deva estabelecer, tendo em vista a natureza, importância e dificuldade dos seus serviços específicos, e que não poderá ser inferior ao salário mínimo constante das tabelas do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Lei14.935 de 26/07/2024

    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei11.798 de 29/10/2008

    Art. 2º, §3º - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função.

  • Lei1.821 de 12/03/1953

    Art. 1º, IV - curso de formação de oficiais pelas polícias militares das unidades federadas, em cinco anos letivos, pelo menos, e com o mínimo de seis disciplinas do ciclo ginasial.

  • Lei8.723 de 28/10/1993

    Art. 14, Parágrafo Único - Os planos e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivarão o uso do transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.

  • Lei8.214 de 24/07/1991

    Art. 31, §1º - As empresas de publicidade deverão indicar ao comitê interpartidário os seus pontos disponíveis para veiculação de propaganda eleitoral, os quais não poderão ultrapassar cinqüenta por cento do total dos espaços existentes no município. Esses locais serão divididos em grupos, de forma eqüitativa, com ponto de maior e menor impacto visual, para serem sorteados entre os partidos e coligações concorrentes, para utilização em qualquer período ou durante todo o processo eleitoral.

  • Lei14.165 de 10/06/2021

    Art. 14, Parágrafo Único - Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º desta Lei e a estabelecer os procedimentos e o cronograma necessários a esse fim.

  • Lei187 de 15/01/1936

    Art. 4º, §3º - As vendas mercantis para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento do transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador ou para pagamento á, vista ou a prazo menor de trinta (30) dias poderá representar-se tambem por duplicatas, em que se declara que o pagamento será feito nessas condições.