Art. 3º - Os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos em contrato.
Art. 1º, X - propor instrumentosde avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital nas instituições de educação básica e superior. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)...
Art. 2º, §12 - O resultado da 1 a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 32 - Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, a União firmará acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios.