“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei14.835 de 04/04/2024
Art. 5º, §4º - A adesão plena dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SNC, estabelecida nos termos de regulamento, é condicionada, ao menos, à:...
- Lei610 de 13/01/1949
Art. 3º, §2º - Poderá ser menor, a juízo da autoridade sanitária, o período por que se deverão estender os reexames semestrais dos comunicantes de casos não contagiantes.
- Lei13.301 de 27/06/2016
Art. 10, III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;...
- Lei13.257 de 08/03/2016
Art. 11, §1º - A União manterá instrumento individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança, assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.
- Lei15.097 de 10/01/2025
Art. 6º, §5º - Os prismas sob outorga na forma desta Lei poderão ser objeto de outorga para outras atividades, caso haja compatibilidade do uso múltiplo com o aproveitamento do potencial energético, atendidos os requisitos e condicionantes técnicos, de segurança e ambientais para as atividades pretendidas.
- Lei6.538 de 22/06/1978
Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário. CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço. CECOGRAMA - objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos. CÓDIGO de END...
- Lei11.904 de 14/01/2009
Estatuto dos Museus
Art. 59, IX - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;...
- Lei2.588 de 01/09/1955
Art. 10 - Os Curadores e os Promotores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios terão os mesmos vencimentos e vantagens pecuniárias dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, respectivamente. O Promotor Substituto perceberá menos 10% (dez por cento) que o Promotor e o Defensor Público menor 20% (vinte por cento) que o Promotor Substituto.