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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei Complementar109 de 29/05/2001

    Art. 59, §4º - Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.

    • Lei Complementar79 de 07/01/1994

      Art. 3-a, §6º - Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)...

    • Lei Complementar101 de 04/05/2000

      Lei da Responsabilidade Fiscal

      Art. 64, §1º - A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

      • finanças públicas
      • gestão fiscal
      • orçamento
    • Lei Complementar89 de 18/02/1997

      Art. 5-a - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)...

    • Lei Complementar132 de 07/10/2009

      Art. 1º, IX - impetrar habeas corpus , mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;...

    • Lei Complementar136 de 25/08/2010

      Art. 2º, Parágrafo Único - As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo."...

    • Lei Complementar141 de 13/01/2012

      Art. 18 - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

    • Lei Complementar40 de 14/12/1981

      Art. 15, I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;...