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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei Complementar51 de 20/12/1985

    Art. 1º, II, b - após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2014)...

  • Lei Complementar7 de 07/09/1970

    Art. 4º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.

    • Lei Complementar123 de 14/12/2006

      Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

      Art. 23, §3º - Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar .

      • Lei Complementar80 de 12/01/1994

        Lei de Organização da Defensoria Pública da União

        Art. 4º, IX - impetrar habeas corpus , mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

        • Lei Complementar35 de 14/03/1979

          Lei Orgânica da Magistratura Nacional

          Art. 89, §5º, d - os mandados de segurança contrato de Juiz Federal;...

          • Lei Complementar70 de 30/12/1991

            Art. 4º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...

            • Lei Complementar173 de 27/05/2020

              Art. 1º, §2º - As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes.

            • Lei Complementar77 de 13/07/1993

              Art. 2º, V - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.