“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei10.259 de 12/07/2001
Lei dos Juizados Especiais Federais
Art. 2º - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)...
- juizado especial
- justiça federal
- vara federal
- Lei13.691 de 10/07/2018
Art. 2º, IV - elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, organizar procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção, de análise de impacto ambiental, redigir documentação instrumental e de aplicativos no que couber sua qualificação;...
- Lei6.321 de 14/04/1976
Art. 1º, §4º, III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)...
- Lei9.099 de 26/09/1995
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)...
- juizado especial cível
- juizado especial criminal
- pequenas causas
- Lei6.858 de 24/11/1980
Art. 1º, §1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
- Lei8.870 de 15/04/1994
Art. 6º, III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
- Lei13.432 de 11/04/2017
Art. 7º - O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
- Lei5.107 de 13/09/1966
Art. 10, §1º - O BNH poderá, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali mencionado desde que o valor da própria conta, ou êste complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.