Decreto12.385 de 18/02/2025Proibição de eletrônicos nas escolas
Art. 3º, I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 , mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;...