“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Decreto8.660 de 29/01/2016
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das R...
- Decreto11.865 de 27/12/2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativ...
- Decreto12.009 de 01/05/2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e a Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho, foram ratificados pela República Federativa do Brasil em 31 de janeiro de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e a Recomendação por meio do Decreto Legislativo nº 172, de 4 de dezembro de
- Decreto7.604 de 10/11/2011
Art. 1º - O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º (...) III - (...) b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput ; e c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pe...
- Decreto90.903 de 05/02/1985
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos constantes do anexo 1 do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e dos Países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e ás condições estipulados no mencionado Anexo I e aos requisitos específicos de origem registrados no Anexo 2 do mesmo Protocolo, que serão incorporados, respectivamente aos Anexos I D) e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os demais anex...
- Decreto2.677 de 17/07/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto PROTOCOLO de REFORMA DA CARTA DA ORGANIZAçãO DOS ESTADOS AMERICANOS "PROTOCOLO de MANáGUA" Em nome dos seus povos, os Estados Americanos representados no Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, reunida em Manágua, Nicarágua, convêm em firmar o seguinte: Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos Artigo I Incorporam-se aos capítulos XIII e XVII da Carta da Organização dos Estados Americanos os seguintes novos Artigos, assim numerados: Artigo 94 Para realizar seus diversos objetivos, particularmente na...
- Decreto2.020 de 02/10/1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café e o Plano de Retenção de Café foram assinados em Brasília, em 24 de setembro de 1993; Considerando que o Acordo e o Plano ora promulgados foram oportunamente submetidos ao Congresso Nacional, que os aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 26 de janeiro de 1995; Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em
- Decreto11.393 de 21/01/2023
Art. 3º - O Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; (...) II - (...) b)(...) 2. Departamento de Investimento e Inovação; e 3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital; (...)" (NR) "Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: (...)" (NR) "Art. 21 Ao Departamento de Investimento e Inovação compete: (...)" (NR) "Art. 22 Ao Departamento de Projetos de Infr...