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Decreto 11.393 de 21 de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput ,inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a )
dois CCE 1.05;
b )
um CCE 2.13;
c )
uma FCE 1.10; e
d )
uma FCE 3.13; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Comunicações:
a )
um CCE 1.10;
b )
dois CCE 1.07;
c )
um CCE 3.13;
d )
uma FCE 1.15; e
e )
uma FCE 1.05.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
I - (...)
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
(...)
II - (...)
b)(...)
2. Departamento de Investimento e Inovação; e
3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital;
(...)" (NR)
"Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
(...)" (NR)
"Art. 21 Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:
(...)" (NR)
"Art. 22 Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:
(...)
VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;
VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;
X
executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;
XI
realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
XII
promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
XIII
desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana." (NR)
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 11.335, de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto .
Art. 5º
Ficam revogados os incisos I a V do caput do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 2023.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.