Art. 22, Parágrafo Único - Findo o prazo concedido pela Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro repatriado, correndo a respectiva despesa por conta da caução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)...
Art. 11 - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1978.
Art. 4º, Parágrafo Único - A subvenção orçamentária concedida à Fundação não deverá ser, em cada ano, inferior à consignação para o exercício anterior.
Art. 3º, c - promover, patrocinar ou auxiliar manifestações cívicas e festas populares com intuito patriótico, educativo ou de propaganda turística, concertos, conferências, exposições;...
Art. 17 - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões concedido por este decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.