“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Medida Provisória907 de 26/11/2019
Art. 33, III - a do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR) "Art. 8º-N . A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício." (NR) "Art. 8º-O . O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do ser...
- Medida Provisória144 de 11/12/2003
Art. 9º - A Lei nº 9.427, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: (...) II - promover, mediante delegação do Poder Concedente, nos termos do regulamento, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (...) IV - gerir os contrato...
- Medida Provisória554 de 23/12/2011
Art. 1º - A Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado. § 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano. § 2º A subvenção de que trata o caput será concedida: I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003; II - aos bancos de desenvolvimento; III - às agênc...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2197-43 de 24 de Agosto de 2001
Art. 5º - A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 6º Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS. § 7º Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de ap...
- Medida Provisória755 de 19/12/2016
Art. 1º - A Lei Complementar n º 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 º (...) (...) II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (...) IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (...) VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (...) XVI - programas de alternativas penais à prisão com o in...
- Medida Provisória360 de 28/03/2007
Art. 1º, §1º - Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística d...
- Medida Provisória502 de 20/09/2010
Art. 4º - A Lei nº 10.891, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 4º-A . A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em doze parcelas mensais. § 1º Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos, bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. § 2º A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respec...
- Medida Provisória881 de 30/04/2019
Art. 11 - A Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas das demais legislações específicas e no regulamento. § 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica. § 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realiz...