“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Medida Provisória780 de 19/05/2017
Art. 2º, §3º - Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1 º , no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.
- Medida Provisória285 de 06/03/2006
Art. 2º, V, a - no pagamento de cada parcela, calculada de acordo com o Sistema de Amortizações Constantes (SAC), será concedido desconto equivalente à diferença entre a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de inadimplemento do contrato original e a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de normalidade do contrato original até a data da repactuação;...
- Medida Provisória766 de 04/01/2017
Art. 2º, §6º - Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se refere o caput , no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2182-18 de 23 de Agosto de 2001
Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1676-38 de 26 de Outubro de 1998
Art. 3º, Parágrafo Único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
- Medida Provisória1.110 de 28/03/2022
Art. 1º, §2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
- Medida Provisória302 de 29/06/2006
Art. 31 - Sobre os valores fixados em Reais nos Anexos desta Medida Provisória incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Medida Provisória897 de 01/10/2019
A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.