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indulto natalino concedido” em Legislação Federal

  • Lei183 de 13/01/1936

    Art. 2º, §2º - Não será concedido abono para os vencimentos superiores a 4:000$000.

  • Lei7.475 de 13/05/1986

    Art. 61, §4º - Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que estiver:...

  • Lei4.505 de 30/11/1964

    Art. 26 - No caso de obrigação de valor determinado em que houver promessa de pagamento de tributos, despesas de condomínios ou administração e prêmios de seguro, cujo montante não seja desde logo conhecido, o impôsto será calculado sôbre o valor do principal, acrescido de 20% (vinte por cento).

  • Lei1.254 de 04/12/1950

    Art. 1º - O sistema federal de ensino superior supletivo dos sistemas estaduais, será integrado por estabelecimentos mantidos pela União e por estabelecimentos mantidos pelos poderes públicos locais, ou por entidades de caráter privado, com economia própria, subvencionados pelo Govêrno Federal, sem prejuízo de outros auxílios que lhes sejam concedidos pelos poderes públicos.

  • Lei8.437 de 30/06/1992

    Art. 4º, §6º - A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)...

    • Lei14.165 de 10/06/2021

      Art. 3º, §7º - A mora ou o inadimplemento de quaisquer parcelas pelo devedor acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e possibilitará a execução integral do débito pelo banco operador, e o rebate concedido por ocasião da renegociação, proporcional ao saldo devedor, será excluído.

    • Lei11.770 de 09/09/2008

      Art. 1-a, §2º - A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)...

      • Lei261 de 03/12/1841

        Art. 77 - Para a apresentação do provimento do recurso ao Juiz a quó, he concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação na Superior Instancia, contando-se da publicação do mesmo provimento.