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indulto natalino concedido” em Legislação Federal

  • Lei9.069 de 29/06/1995

    Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

    • Lei2.679 de 08/12/1955

      Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$ 1.178,00 (mil cento e setenta e oito cruzeiros) mensais a Josephina Pinheiro, viúva do maquinista, classe J, do Arsenal de Marinha, Osório Pinheiro, morto em conseqüência de acidente no trabalho.

    • Lei6.986 de 13/04/1982

      Art. 3º, §3º - O percentual médio das Gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).

    • Lei6.944 de 14/09/1981

      Art. 4º - O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento na presente Lei será rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou se, após a consolidação do débito, verificar-se a falta de recolhimento das contribuições devidas regularmente.

    • Lei14.785 de 27/12/2023

      Lei dos Agrotóxicos

      Art. 35 - Emitido o registro para o agrotóxico, o produto de controle ambiental ou afim, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido.

      • agrotóxicos
      • regulamentação
      • agricultura
    • Lei4.504 de 30/11/1964

      Estatuto da Terra

      Art. 120, §4º - Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será concedido em total nunca superior a cinqüenta por cento do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição do preço da desapropriação.

      • Lei11.948 de 16/06/2009

        Art. 1º, §4º - Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.

      • Lei7.289 de 18/12/1984

        Art. 109, II - ex officio . 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.