Art. 11 - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º, c - promover, patrocinar ou auxiliar manifestações cívicas e festas populares com intuito patriótico, educativo ou de propaganda turística, concertos, conferências, exposições;...
Art. 4º, Parágrafo Único - A subvenção orçamentária concedida à Fundação não deverá ser, em cada ano, inferior à consignação para o exercício anterior.
Art. 17 - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões concedido por este decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 9º - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 16, Parágrafo Único - Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por fôrça de dispositivo dêste Código ou de legislação específica.