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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto8.281 de 01/07/2014

    Art. 2º - O Decreto nº 6.299, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º Para o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. § 2º Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de: I - apoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual; II - bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou est...

  • Decreto6.201 de 28/08/2007

    Art. 4º - Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º a 3º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.

  • Lei646 de 31/07/1852

    Art. 1º, §4º - Do Corpo de Fusileiros Navaes, com a organisação, que for mais conveniente. O tempo de serviço das Praças deste Corpo será igual ao marcado para as do Exercito; e áquellas, que, tendo concluido o referido tempo, quizerem continuar no mesmo serviço, se abonará huma gratificação equivalente ao soldo de primeira praça.

  • Lei12.277 de 30/06/2010

    Art. 11 - Os arts. 7º-A, 21-A e 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º-A. (...)…(...)……(...)……………………. § 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei. § 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (...)" (NR) "Art. 21-A Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos ...

  • Lei13.848 de 25/06/2019

    Art. 43, §1º - Os membros das Diretorias Colegiadas serão brasileiros, terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

  • Lei10.683 de 28/05/2003

    Lei Organização da Presidência e Ministérios

    Art. 14 - À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação desse, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das aud...

    • Decreto10.410 de 30/06/2020

      Art. 1º, §8º, 1-a - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor; (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22; (...) § 13. Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214. (...)...

    • Decreto5.385 de 04/03/2005

      Art. 3º, VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995 ; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 8.428, de 2015)...