“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto83.396 de 02/05/1979
Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada e, em casos especiais, as de natureza correlata.
- Decreto83.556 de 06/06/1979
Art. 11, §3º - Os casos de inadimplência de obrigações que impliquem utilização de garantia ou contragarantia, concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
- Decreto56.728 de 16/08/1965
Art. 6º - O exercício da função do Diretor das "Casas do Brasil" é considerado missão oficial do Govêrno brasileiro, sendo concedidas aos respectivos ocupantes as vantagens previstas na legislação em vigor. (Vide Decreto de 23.9.2002)...
- Decreto79.742 de 27/05/1977
Art. 4º, §2º - Os casos de inadimplência de obrigações que impliquem utilização de garantia ou contragarantia, concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
- Decreto7.629 de 30/11/2011
Art. 13 - Aos servidores de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões funcionais e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.
- Decreto83.226 de 01/03/1979
Art. 11 - As pensões já concedidas aos beneficiários de magistrados, contribuintes facultativos do Montepio Civil da União e/ou obrigatórios do antigo IPASE, serão atualizadas de acordo com o disposto no artigo 9º deste Decreto.
- Decreto6.755 de 29/01/2009
Art. 8º - O atendimento às necessidades de formação continuada de profissionais do magistério dar-se-á pela indução da oferta de cursos e atividades formativas por instituições públicas de educação, cultura e pesquisa, em consonância com os projetos das unidades escolares e das redes e sistemas de ensino.
- Decreto23.350 de 15/07/1947
Art. 1º - O visto de trânsito, a que se refere o artigo 6º do citado Decreto-lei nº 7.967, só será concedido ao estrangeiro que exibir passaporte regularmente visado para o país a que se destina, e que, para atingi-lo, deva passar, obrigatoriamente, pelo território brasileiro.