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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto10.889 de 09/12/2021

    Art. 5º, V - hospitalidade - oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;...

  • Decreto94.406 de 08/06/1987

    Art. 4º, I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;...

  • Decreto6.854 de 25/05/2009

    Art. 32 - As prorrogações do tempo de serviço para os integrantes do QOCon serão concedidas pelo Comandante da Aeronáutica.

  • Decreto8.129 de 23/10/2013

    Art. 4º, I - adquirir o direito de uso de parte ou de toda a capacidade de transporte, presente ou futura, de ferrovia concedida;...

  • Decreto11.791 de 21/11/2023

    Art. 70 - No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o quantitativo mínimo de bolsas de estudo, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites autorizados na Lei Complementar nº 187, de 2021 , poderão compensar o quantitativo de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de termo de ajuste de gratuidade.

  • Decreto7.806 de 17/09/2012

    Art. 11, II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º , cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.

  • DecretoDecreto de 22 de Janeiro de 1993

    Art. 1º - É concedida à empresa CAUVI SOCIEDADE ANÔNIMA, com sede em Montevidéu, República do Uruguai, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, que adotará a denominação de CAUVI S.A. DO BRASIL, tendo como objeto social o transporte rodoviário internacional de passageiros.

  • Decreto6.944 de 21/08/2009

    Art. 17, §2º - Findo o prazo de que trata o caput , sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata o § 3º do art. 10.