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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei6.239 de 03/02/1944

    Art. 6º - Reaparecendo o militar, cessará a pensão concedida aos herdeiros, que não serão obrigados a restituição alguma.

  • Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941

    Art. 50, Parágrafo Único - No caso de aumento de produção, pôr força do disposto no art. 63, as usinas ficarão dispensadas de transferir uma quantidade de canas correspondente ao aumento concedido e, se este for superior á parcela de 2% a dispensa estender-se-á as safras subsequentes até ao montante daquele aumento.

  • Decreto-Lei1.283 de 20/08/1973

    Art. 19 - O deságio concedido na venda ou colocação de debêntures no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), no ato da primeira negociação, devendo ser anotado no título, pela instituição interveniente, o valor da transação e do imposto retido.

  • Decreto-Lei6.732 de 24/07/1944

    Art. 1º, II - promover, pelos meios a seu alcance, a divulgação da cultura sob as suas diversas formas e tornar mais conhecido, no país e no estrangeiro, o patrimônio bibliográfico nacional.

  • Decreto-Lei1.995 de 01/02/1940

    Art. 3º - As vantagens concedidas pelos artigos anteriores não se aplicarão às correspondências postal e telegráfica expedidas para o exterior, ou por via aérea, bem como às transferências de valores.

  • Decreto-Lei577 de 08/05/1969

    Art. 4º - Se qualquer dos cidadãos enumerados ao artigo 1º, tiver deixado outra pensão, só será paga ao seu beneficiário a diferença, se fôr maior, o benefício concedido neste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei852 de 11/11/1938

    Art. 6º - Os aproveitamentos de quedas dágua destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios ligados ou não em consórcio, ou a sociedades brasileiras organizadas na forma do artigo seguinte.

  • Decreto Não Numeradode 10 de Novembro de 1998

    Art. 1º - Fica concedida autorização à COPA - COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACION, com sede no Panamá, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.