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incumbências do orgão nacional” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001

    Art. 22, Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no art. 164 desta lei." Capítulo XI Da Substituição e do Auxílio no Tribunal de Justiça (Capítulo com denominação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016) Art. 45 - O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Art. 46 - Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedo...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro69 de 20/11/1990

    Art. 76, XI - Estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que do interesse da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná85 de 28/12/1999

    Art. 61 - São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, além das previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis:...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo988 de 09/01/2006

    Art. 214, §2º - O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo893 de 09/03/2001

    Via Rápida - Polícia Militar

    Art. 47, Parágrafo Único - Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.147 de 06/09/2011

    Art. 21, §2º - Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor entre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

  • Lei Complementar do Distrito Federal263 de 01/12/1999

    Art. 6º - É atribuída à Administração do Lago Sul – RA XVI, a quem caberá a administração do Parque, sob supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, a incumbência de elaborar e encaminhar ao Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, proposta sugerindo as providências a serem adotadas objetivando a implantação, fiscalização e regular funcionamento do Parque de que trata a Lei Complementar nº 219, de 8 de junho de 1999.

  • Lei Complementar do Distrito Federal219 de 08/06/1999

    Art. 6º - É atribuída à Administração do Lago Sul – RA XVI, a quem caberá a administração do Parque, sob supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, a incumbência de elaborar e encaminhar ao Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, proposta sugerindo as providências a serem adotadas objetivando a implantação, fiscalização e regular funcionamento do Parque de que trata a Lei Complementar nº 219, de 8 de junho de 1999. (Artigo acrescido pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)...