Art. 4º, §2º - Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)...
Art. 1º - No artigo 31 daLei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão "50 (cinqüenta) anos de idade e".
Art. 1º, Parágrafo Único - Para o efeito do disposto no presente artigo, deverão os acôrdos ser firmados no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da vigência desta Lei.