Lei8.213 de 24/07/1991Lei de Benefícios da Previdência Social
Art. 38-a, §6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)...