“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Resolução - CNMP281 de 12/12/2023
Art. 155, Parágrafo Único - A estrutura administrativa prevista nesta Resolução deverá ser implementada, em cada ramo e unidade do Ministério Público brasileiro, no prazo de até 1 (um) ano.
- Resolução - CONAMA22 de 07/12/1994
Art. 5º, §único - São válidos para fins de direito os atuais cadastros de entidades até o final do prazo de renovação de registro.
- Resolução - CNMP96 de 21/05/2013
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência prevista no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno; Considerando a decisão plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2013 no Procedimento n°0.00.000.000655/2013-19, bem como a aprovação do tema na reunião do CNCG – Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais, ocorrida em 2 de maio do corrente; Considerando a contínua modificação da realidade em que inseridos os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar de crianças e adolescente...
- Resolução - CNJ369 de 19/01/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a absoluta prioridade para garantia dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens no Brasil, a teor do art. 227 da Constituição Federal, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e da Lei nº 13.257/2016, a qual prevê aatuação prioritária do poder público na construção de políticas públicas voltadas aos direitos de convivência familiar e comunitária de crianças até seis anos de idade; CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, previst...
- Instrução Normativa - CNJ30 de 20/11/2014
DJ-e nº 213/2014, em 24/11/2014, pág. 48-52...
- Instrução Normativa - CNJ66 de 29/05/2015
DJ-e nº 95, de 01/06/2015...
- Instrução Normativa - CNJ2 de 19/08/2020
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 3º da Portaria CNJ n. 112/2010, RESOLVE: Art. 1º O ingresso, a circulação e a permanência de pessoas no edifício do Conselho Nacional de Justiça obedecerão às normas previstas nesta Instrução Normativa. Capítulo I Do Controle de Ingresso Art. 2º O controle de ingresso e a permanência de pessoas e veículos nas dependências do Conselho será realizado pela Seção de Segurança Interna – SESIN por meio de sistema informatizado de controle de acesso. Art. 3º O controle de acesso de pessoas e v...
- Resolução - CONAMA415 de 24/09/2009
Art. 10 - As especificações dos combustíveis comerciais, gasolina, álcool etílico combustível e gás natural para fins de distribuição e consumo serão estabelecidas pela ANP, em prazo compatível para garantir o abastecimento na data de implantação dos limites fixados nesta Resolução, de acordo com o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 8.723, de 1993.