“força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Constituição
Constituição de 1937
Art. 172, §2º - O oficial da ativa, da reserva ou reformado, ou o funcionário público, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a estrutura das instituições, ou influído em sua preparação intelectual ou material, perderá a sua patente, posto ou cargo, se condenado a qualquer pena pela decisão da Justiça a que se refere este artigo.
- Constituição
Constituição de 1891
Art. 87, §4º - O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente organizado. Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio.
- Lei Delegada5 de 26/09/1962
Art. 3º, IX - aprovar, por ato publicado no "Diário Oficial", o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;...
- Lei Delegada9 de 11/10/1962
Capítulo 1 - Da Organização do Ministério da Agricultura...
- Lei Delegada10 de 11/10/1962
Art. 14, §2º - O PNDP dará destaque à realização de pesquisas e de experimentos básicos ao desenvolvimento da piscicultura, à organização e expansão da infra-estrutura da pesca, à formação e capacitação de mão-de-obra especializada e à assistência técnica e financeira àqueles que exerçam atividade relacionada com a pesca ou seus produtos.
- Lei Delegada4 de 26/09/1962
Lei de Intervenção no Domínio Econômico
Art. 11, o - organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)...
- Lei Delegada2 de 26/09/1962
Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo f...
- Emenda Constitucional69 de 29/03/2012
Art. 1º - Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (...)" (NR) "Art. 22 (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (...)" (NR) "Art. 48 (...) IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público...