“força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Lei Complementar109 de 29/05/2001
Art. 1º - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal , observado o disposto nesta Lei Complementar.
- Lei Complementar116 de 31/07/2003
ISS
Art. 1º, §3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 1º, §5-d, IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;...
- Lei Complementar200 de 30/08/2023
Regime Fiscal Sustentável
Art. 6-b, II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2024)...
- Lei Complementar179 de 24/02/2021
Art. 5º, III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;...
- Lei Complementar124 de 03/01/2007
Art. 9º, §3º - A Secretaria-Executiva do Conselho, cuja organização e funcionamento constarão do Regimento Interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
- Lei Complementar156 de 28/12/2016
Art. 4º, §2º - Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de um doze avos por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
- Lei Complementar199 de 01/08/2023
Art. 3º, §11 - As deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas de consulta pública, em conformidade com o art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).