Lei Estadual de Minas Gerais1.897 de 13/01/1959Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar o prédio e seu respectivo terreno, de propriedade do Estado, situado nesta Capital, onde funciona a Casa de Correção, constituído pelo quarteirão n. 36, da 8ª secção urbana, em garantia de financiamento da construção e instalação, em terrenos do Estado, de um novo edifício para o referido estabelecimento penal, bem como da reforma e remodelação de cadeias públicas no interior do Estado.