Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.897 de 13 de janeiro de 1959
Autoriza alienação de imóvel e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1959.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar o prédio e seu respectivo terreno, de propriedade do Estado, situado nesta Capital, onde funciona a Casa de Correção, constituído pelo quarteirão n. 36, da 8ª secção urbana, em garantia de financiamento da construção e instalação, em terrenos do Estado, de um novo edifício para o referido estabelecimento penal, bem como da reforma e remodelação de cadeias públicas no interior do Estado.
- O imóvel dado em garantia de financiamento poderá, satisfeitas as exigências da lei, ser vendido, em hasta pública, pelo financiador, na medida das necessidades das obras referidas neste artigo, ficando, porém, a sua ocupação total na dependência da conclusão do novo prédio para onde se transferirá a Casa de Detenção.
A Casa de Correção passa a denominar-se Penitenciária Central, que se destinará ao recolhimento de detentos em fase de processo, na Capital, ao cumprimento de penas até três anos de detenção ou reclusão e à triagem de detentos oriundos do interior do Estado e com destino a outros estabelecimentos penais.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tancredo de Almeida Neves José Ribeiro Pena