Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.897 de 13 de janeiro de 1959
Autoriza alienação de imóvel e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1959.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a dar o prédio e seu respectivo terreno, de propriedade do Estado, situado nesta Capital, onde funciona a Casa de Correção, constituído pelo quarteirão n. 36, da 8ª secção urbana, em garantia de financiamento da construção e instalação, em terrenos do Estado, de um novo edifício para o referido estabelecimento penal, bem como da reforma e remodelação de cadeias públicas no interior do Estado.
Parágrafo único
- O imóvel dado em garantia de financiamento poderá, satisfeitas as exigências da lei, ser vendido, em hasta pública, pelo financiador, na medida das necessidades das obras referidas neste artigo, ficando, porém, a sua ocupação total na dependência da conclusão do novo prédio para onde se transferirá a Casa de Detenção.
Art. 2º
A Casa de Correção passa a denominar-se Penitenciária Central, que se destinará ao recolhimento de detentos em fase de processo, na Capital, ao cumprimento de penas até três anos de detenção ou reclusão e à triagem de detentos oriundos do interior do Estado e com destino a outros estabelecimentos penais.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tancredo de Almeida Neves José Ribeiro Pena